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A discussão está estabelecida no meio jurídico, a mais alta corte, Supremo Tribunal Federal, a recentes votações mostra a divisão do tribunal sobre o tema.

Em 2016, a alta corte do país estabeleceu que a sentença após o julgamento em segunda instância.

A questão está tumultuando e conturbando não só o STF, mas todo o meio jurídico, com debates acalorados nas mídias sociais, “os balcões de bar do presente”, englobando todos e logicamente os operadores do direito.

Não há como se dá outra interpretação ao artigo 5º inciso LVII “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

Ponderações são importantes, a culpada é a morosidade do Estado-Juiz, não é quantidade de recursos.

É melhor reduzir o direito à ampla defesa, do que garantir a liberdade, onde o encarceramento deveria ser exceção.

O grande represamento dos processos dar-se-á nas instâncias superiores: Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal - STF.

A situação mais crítica é no Supremo, pois a corte foi concebida para guarda e defesa da Constituição Federal e julgamentos do foro privilegiado.

A estrutura do STF esta congestionado de feitos e não consegue atender todas as demandas sociais.

Onze componentes para milhares de processos não é possível a devida prestação jurisdicional, com qualidade.

Com a prisão do ex-presidente Lula, acirrou o debate.

Muitos, inclusive juristas, defendem a prisão em segunda instância, para aprisionamento do maior expoente do Partido dos Trabalhadores. As vezes por antipatia pelo personagem atingido pelo aprisionamento, defender ardorosamente a prisão em segunda instância, "por sentimentos internos".

Mas há no Brasil mais de quatrocentos mil presos provisórios, a prisão em segunda instância, parece razoável.

Os operadores do direito mais “garantistas” não abrem mão da culpa do trânsito em julgado conforme determinou o constituinte originário esculpiu na Carta Cidadã de 1988.

Às vezes é necessário ponderar e pensar em uma terceira via para solução deste conflito o eminente ministro do Supremo Dias Toffoli. O ministro sugeriu a corte durante o julgamento do Habeas Corpus – HC 152.752 onde foi paciente Luiz Inácio Lula da Silva.

O ministro Dias Toffoli usa a tese do seu colega o Eminente Ministro Marco Aurélio, in verbis:

“O Superior Tribunal de Justiça consolidou função uniformizada relativamente à legislação federal, espaço prioritário de aplicação do Direito Penal. Percebam seres os Códigos Penal e de Processo Penal leis federais. Cumpre-lhe examinar a correta interpretação da lei penal, sob o ângulo da configuração dos substratos do delito, sendo admissível o recurso especial por simples divergência jurisprudencial.

Ao assim atuar, o Superior funcional como verdadeiro Tribunal de Cassação apesar de lhe serem vedadas incursões fático-probatórias. É que o Direito Penal não (s) e limita à análise de fatos, abrangendo também normas essenciais para a configuração da culpa.”

Os vinte e sete Tribunais de Justiça e os cinco Tribunais Federais das cinco Regiões, que além da lei, tem jurisprudência consolidadas as respeito de temas em suma as decisões dos do juízo singulares e quase sempre referendado pela julgamentos dos colegiados dos juízes de segunda instância.

São trinta e dois entes em constante colisão jurisprudencial, cada ente com seu “entendimento” a respeito das matérias que regem a vida dos cidadãos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo em seu regimento interno no artigo 252 tem a seguinte redação: “nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

A solução seria considerar como trânsito e julgado as decisões do STJ, que tornaria a jurisprudência harmônica entre os julgados de todas as unidades da federação.

O réu teria seu processo analisado por um Tribunal Superior mais robusto, e com oportunidade da revisão de seu caso longe dos costumes e jurisprudências locais.

O STJ deve ser ampliado, para dar agilidade para julgamento dos processos.

Na verdade seria uma solução provisória, uma terceira via, “caminho do meio” (Buddha).

Consideraria o trânsito em julgado, as decisões do STJ.

O STF ficaria menos congestionado de processos, ficaria mais ágil a sua atuação.

E os julgamentos mais hábeis, pois não seria mais estratégia de alguns patronos usar de recursos procrastinatórios no STF, pois em tese seu cliente já estaria preso.

Mas seria uma fase de transição para aperfeiçoamento do Sistema Penal e Constitucional para que o mesmo atenda e conceda a jurisdição a todo cidadão brasileiro, sendo o mesmo preso só após o trânsito em julgado como preconiza o artigo 5º, LVII.

A prisão cautelar deve ser exceção e não regra, para que não exista este absurdo de tantos presos provisórios, mas que não seja feita a justiça para que a formação da culpa em um prazo razoável.

Publicado no site Site JusBrasil em 08/08/2018.