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A Lei Complementar 147/14 que alterou a a Lei Complementar 123/06 alterou o SIMPLES NACIONAL, permitindo que as sociedades de advogados possam aderir a este sistema.

Esta alteração legislativa trouxe grande economia tributária aos Escritórios de Advocacia com redução também da carga operacional para cumprir as obrigações perante o Fisco.

O teto para aderir a este sistema é um faturamento anual de R$ 3.600.000,00(Três milhões e seiscentos mil reais)

O advogado que atue sozinho está com grande desigualdade a estes escritórios.

No inicio da carreira é fundamental que o advogado recém-saído das faculdades.

A atuação do advogado como pessoa física segue a tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física, que pode facilmente chegar a 27,5% da renda se a mesma ultrapassar o quando o valor superar o valor de R$ 4.664,68. Pode parecer muito por isso analisamos a tabela abaixo:

TABELA DO IRPF - VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.04.2015 (Medida Provisória 670/2015)

Até 1.903,98 não há recolhimento de imposto.

De 1.903,99 até 2.826,65, a alíquota será de 7,5%

De 2.826,66 até 3.751,05, a alíquota será de 15%

De 3.751,06 até 4.664,68, a alíquota será de 22,5%

Acima de 4.664,68, a alíquota será de 27,5%

Enquanto uma sociedade de advogados que fature R$ 40.000,00 recolherá em uma única via DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES) o valor de R$ 1.800,00 contra 1880,64 de um advogado que fature R$ 10.000,00 como pessoa física.

O registro de sociedades de advogados é e competência da seccional de cada estado da OAB.

O que poderia ser adotado, é a criação de uma nova figura “o escritório individual”, que tornaria equivalente a situação tributária desta figura a Sociedade de Advogados.

A OAB, pode em tese pode ser contraria a estas mudanças. Pois poderão surgir figuras jurídicas; como o Empresário e EIRELI, por serem de natureza empresariais poderia induzir a mercantilização dos serviços jurídicos.

Esta figura poderia ter natureza jurídica de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de Natureza Simples, serviços prestados por esta puramente intelectual.

A mudança do paradigma atual poderá facilitar a atuação de advogados recém-chegados ao mundo jurídico, transparência, com recolhimento de impostos e facilidade de acesso dos mesmos ao Regime Geral de Previdência Social.

Ou de advogados que querem atuar de forma isolada sobre seu próprio nome, sendo responsável por todos os atos seus e de seus colaboradores e parcerias.

Em suma, nossa sociedade é puramente mercantil, não queremos que a essa nobre profissão seja mercantil, mas é necessário avanço nas formas de atuação, para que no mínimo, os benefícios do SIMPLES NACIONAL sejam usufruídos por maior numero advogados; pela economia tributária, operacional.

Publicado no site Site JusBrasil em 10/09/2014.