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Aprovação da Lei 13.467/17 alterou o diploma laboral brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A discussão e aprovação foram impulsionadas pelas mudanças das forças políticas no Congresso Nacional e com o Impeachment da Presidente Dilma Rousseff.

O autônomo exclusivo, que na promulgação da lei causava distorção no sistema legal trabalhista, mas a Medida Provisória - MP 808 corrigiu a existência da figura do autônomo exclusivo e a sua afronta direta ao artigo 3º da CLT.

Através da redação do artigo dado pela MP

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.

§ 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.

§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.

§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.

§ 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

§ 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.

§ 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.

§ 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.”

Os parágrafos do artigo 442B o harmonizava com o artigo 3º.

Agora com a redação original voltou a distorção e a subordinação tornará o autônomo exclusivo forçosamente em relação empregatícia.

Embora que texto legal tente afastar a aplicação do artigo 3º da CLT.

A MP atribuía o Dano Moral volta a ser baseado no salário contratual do obreiro e não no teto do Regime Geral da Previdência Social – RGPS que hoje é de R$ 5.645,80.

Tornando injusto, a honra subjetiva será diferenciada de acordo os salários dos funcionários.

O tema foi tão bem positivado na MP, com parâmetros escalonados de indenização que iriam de um a cinquentas tetos do RGPS, facilitando a espinhosa missão do aplicador da norma em quantificar de forma igualitária o Dano Moral.

A reforma da CLT foi feita às pressas com a promessa ao Senado da República que eventuais problemas, serão corrigidos pelo governo pela edição de uma MP que se transformaria em lei e teria aplicação permanente.

Governo cumpriu a promessa e editou a MP 808, que se resolveu pontos controvertidos do projeto de lei.

Com fim da validade da MP 808, e os contratos celebrados voltam a serem regidos pela reforma, não tendo aplicação da MP com insegurança jurídica entre as partes e todo sistema laboral.

O que comprova que não dar para se fazer alterações em diplomas jurídicos importantes com a CLT de forma assoldada.

E depois não existe segurança em ajuste pontuais como os tentados na Medida Provisória 808, mas a mudança deveria nascer sim de modernização e flexibilização das leis trabalhista, mas sem a perda dos direitos sociais assegurados na Constituição Federal.

Para os advogados militantes no seara do Trabalho, em árdua a missão de busca dos direitos dos trabalhadores e na defesa dos empresários, num cenário que a única certeza ironicamente é a incerteza.

Publicado no site Site JusBrasil em 10/11/2018.